O Combate à corrupção. O que trouxe de novo a lei de licitações?

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  A Corrupção não é um tema agradável para muitos de nós, mas, é necessário que se compreenda a dimensão deste tema e sua repercussão na vida cotidiana. As situações de desvios de dinheiro público vivenciadas pelo Brasil e pelo mundo são sistemáticas, e por aqui se tem notícias de grandes volumes de recursos negociados para utilização da compra de apoio político de partidos e deputados.
Por outro lado, observa-se que a corrupção, se encontra disseminada em vários segmentos, em especial, nas aquisições públicas (licitações, dispensas e inexigibilidades) em todas as esferas de governo e poderes. Nos últimos tempos, como se não fosse bastante, a corrupção, os desvios de recursos, a crise institucional instalada, o impeachment e suas consequências (sociais, políticas e econômicas) da Operação Lava Jato, a eleição presidencial em 2018, tudo isso, foi ressignificado com a chegada da pandemia da COVID-19.
A corrupção tem raízes profundas que se encontram consolidadas, por vezes sob um manto de legalidade, e que não se faz presente apenas em uma determinada área, mas, sistêmica como é, suas raízes se espalham e a cada dia se transformam trazendo novas variáveis, formatos e configurações.
Ingenuamente muitos de nós acreditamos que a corrupção é local, pontual, e restrita, personalizada ou ainda, passageira. Mas, conhecendo a história humana, se vê claramente que não é tão simples assim. Furtado, Lucas Rocha1 assevera que essa já se verifica desde os tempos do descobrimento do Brasil, caracterizada como corrupção endêmica, genética e cultural.
O mundo, atualmente, discute o controle da corrupção por meio de vários instrumentos, e no Brasil, algumas legislações tem tratado o tema, a exemplo da Lei Anticorrupção2 e seus programas de integridade. No Brasil, vários Estados e Municípios tem regulamentado a Lei Anticorrupção com a finalidade de possibilitar maior transparência nas relações entre o setor público e privado. Assim, o caminho foi traçado, as Leis foram publicadas e o ordenamento jurídico se consolida com as diretrizes do combate à corrupção, mas, isto requer instrumentalização e o fortalecimento da Governança3 pública.
Pois bem, em meio à pandemia da COVID-19, o Congresso ressuscita uma nova Lei de Licitações (com a aprovação do PL 4.253/2020), deste modo, surge a Lei nº 14.133/20214.

Entretanto, em que pese a nova Lei vir bastante inovadora em vários aspectos, no que se refere ao combate à corrupção, essa perdeu uma grande oportunidade de se juntar a toda regulamentação já disposta5 (após oito anos da publicação da Lei Anticorrupção), instituindo por exemplo, a obrigatoriedade de programas de integridade de forma mais incisiva.
Muito embora, tais programas não acabem com a Corrupção, esses podem mitigar seus riscos mediante a preocupação com a delimitação da relação tão complexa entre o setor público e o privado, por meio de requisitos éticos específicos de convivência.

Porém, a Lei nº 14.133/2021 introduziu algumas regras sobre o tema, como: a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses (§ 4º do art. 25) para contratos de grande vulto (acima de 200 milhões de reais); como critério de desempate (art. 60, inciso IV) e; trouxe a possibilidade de um tratamento específico quando da aplicação das sanções (art. 156, inciso V) e nas condições de reabilitação do licitante ou contratado, mediante a existência de tais programas6.
Conforme disposto, e diante de tantas mudanças ocorridas nos últimos anos, o Brasil ainda tem uma luta árdua pela frente no combate à corrupção, em especial nas aquisições públicas, o que sugere um aperfeiçoamento no novo Estatuto de Licitações e Contratos na busca de uma melhor gestão pública.
NOTAS
1 Furtado, Lucas Rocha. Brasil e a Corrupção: análise de casos (inclusive a Lava Jato).p.21. Belo Horizonte. Fórum, 2018.
2 Lei nº 12.846/2013. Lei Anticorrupção. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
3 Decreto nº 9.203/2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. I – governança pública – conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9203.htm
4 Lei nº 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-31
1876884
5 Lei 12.846/2013 – Estados e 17 capitais ainda não regulamentaram Lei Anticorrupção. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-29/estados-17-capitaisnao-regulamentaram-lei-anticorrupcao
6 Decreto 10.756/2021. Programa de integridade: (…) “Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I – programa de integridade – conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta; “. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10756.htm

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